Um cliente nos procurou alegando uma ação judicial de insalubridade, movida por um ex-funcionário. Na ação, o funcionário alegava não ter recebido EPI (Equipamento de Proteção Individual). Por sua vez, a empresa dizia ter feito as entregas do EPI e, inclusive, o funcionário os usou em todas as ocasiões necessárias.
Fizemos então a “pergunta que vale um milhão”: A empresa tem as fichas de entrega de EPI assinadas pelo ex-funcionário, dando ciência do recebimento e treinamento para o uso do equipamento de proteção? A resposta: Infelizmente não.
Essa simples questão administrativa pela qual não se dá tanta atenção, uma simples entrega protocolizada de EPI’s pode livrar ou condenar as empresas a vultosas indenizações. O tripé “fornecer, treinar e registrar” é imprescindível.
Quanto ao EPI, os detalhes merecem total atenção. O EPI tem CA? Se tem CA, este está válido? Há recorrência na entrega do EPI, ou somente o registro de um equipamento entregue no dia da integração do funcionário e nunca mais? O EPI é o tecnicamente indicado para a situação específica de risco? O funcionário foi treinado para o uso do equipamento? Parece óbvio como se utiliza uma luva, mas na prática, não é tão óbvio assim e por isso o treinamento é obrigatório.